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LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2018, 02 DE MARÇO DE 2018
Início da vigência: 02/03/2018
Assunto(s): Assistência Social, CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Municipais , Criança e Adolescente

LEI Nº 1794/2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1433/2014, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do caput e do parágrafo 3º do Art. 16, da Lei Municipal nº 1433/2014, que passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 16 Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou através de convocação de uma Assembleia Geral, sendo: ...

§ 3º - Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Assembleia Geral."

Art. 2º - Fica alterada a redação do Art. 17, da Lei Municipal nº 1433/2014, que passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 17 O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou por convocação de Assembleia Geral e específica para esse fim.

§ 1º - A convocação da Assembleia Geral será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A Assembleia será realizada a cada 2 (dois) anos, podendo ser em concomitância com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 3º - Fica alterada a redação do parágrafo 1º e 2º do Art. 18, da Lei Municipal nº 1433/2014, que passam a vigorar nos seguintes termos: "...

§ 1º - A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Assembleia Geral.

§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil organizada junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou da Assembleia Geral."

Art. 4º - Fica alterada a redação do parágrafo 2º do Art. 19, da Lei Municipal nº 1433/2014, que passam a vigorar nos seguintes termos:

"...

§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da sessão de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do Município."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1433/2014. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 02 de março de 2018. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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